A Competência Absoluta do JEFaz no Contencioso de Trânsito: Uma Análise Imperativa
⚖️ A Competência Absoluta do JEFaz no Contencioso de Trânsito: Uma Análise Imperativa
Ementa
Processual civil e administrativo. Lei 12.153/2009. Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz). Competência absoluta (art. 2º, §4º) quando: (i) réu é ente fazendário (Estado, DF, Município, autarquia—p.ex., DETRAN, DER, DNIT municipalizado); (ii) valor da causa ≤ 60 salários mínimos; (iii) juizado instalado no foro. Regra de ordem pública, inderrogável, cognoscível de ofício em qualquer grau; atos decisórios do juízo incompetente são nulos com remessa dos autos ao juízo competente. Exclusões do microssistema (art. 2º, §1º), como mandado de segurança e execução fiscal. Complexidade probatória não afasta a competência. Possibilidade de renúncia ao excedente para adequação ao teto. Impactos e estratégia na litigância de trânsito (multas, pontuação/RENACH, PSDD, cassação).
Sumário
1) Introdução e Tese
No contencioso de trânsito, optar por distribuir na Vara da Fazenda Pública quando há JEFaz instalado e os requisitos legais estão presentes não é estratégia—é erro técnico. A competência do JEFaz é absoluta, constitui norma de ordem pública e deve ser observada ex officio. A violação gera nulidade de atos, retrabalho e prejuízo concreto ao cliente (ex.: cassação mantida por meses até remessa).
Tese: Verificados ente fazendário no polo passivo, teto de 60 SM e juizado instalado, a ação de trânsito (anulatória de multa, baixa de pontuação, trancamento/controle de PSDD, cassação etc.) deve tramitar no JEFaz.
2) Fundamento Legal e Arquitetura da Competência
3) Competência Absoluta × Competência Relativa
4) Jurisprudência Orientativa do STJ e Remessa Obrigatória
Vetores consolidados na Corte Superior (síntese orientativa para peças):
5) Aplicações Práticas no Contencioso de Trânsito
Causas típicas do JEFaz (se ≤ 60 SM e juizado instalado):
6) Instalação do JEFaz, Valor da Causa e Renúncia ao Excedente
7) Exclusões Legais do JEFaz (art. 2º, §1º, Lei 12.153/2009)
Não tramitam no JEFaz, ainda que dentro do teto:
8) Estratégia Processual (checklists, fluxos e minutas)
8.1. Checklist pré-distribuição
(i) Competência absoluta e remessa
“No foro em que instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta (Lei 12.153/2009, art. 2º, §4º). Presentes os critérios subjetivo, objetivo e territorial, a tramitação fora do JEFaz implica violação a norma de ordem pública, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, com aproveitamento dos atos processuais úteis (CPC, art. 64, §3º).”
(ii) Complexidade não afasta JEFaz
“A alegada complexidade probatória não constitui critério legal de modulação da competência. Prevalecem os critérios definidos em lei, sendo possível a produção probatória adequada no microssistema dos Juizados.”
(iii) Renúncia ao excedente
“Para fins de competência, o autor renuncia de forma expressa e irretratável ao que superar 60 salários mínimos, adequando o valor da causa ao teto do JEFaz (Lei 12.153/2009, art. 2º).”
9) Microcasos (estudos de caso)
Caso 1 — Anulatória de multa + PSDD iminente (R$ 8.000 em proveito econômico)
10) Erros Comuns & Antídotos
11) Conclusões Operativas
12) Bloco Legal (normas-âncora) e Referências
 
	Ementa
Processual civil e administrativo. Lei 12.153/2009. Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz). Competência absoluta (art. 2º, §4º) quando: (i) réu é ente fazendário (Estado, DF, Município, autarquia—p.ex., DETRAN, DER, DNIT municipalizado); (ii) valor da causa ≤ 60 salários mínimos; (iii) juizado instalado no foro. Regra de ordem pública, inderrogável, cognoscível de ofício em qualquer grau; atos decisórios do juízo incompetente são nulos com remessa dos autos ao juízo competente. Exclusões do microssistema (art. 2º, §1º), como mandado de segurança e execução fiscal. Complexidade probatória não afasta a competência. Possibilidade de renúncia ao excedente para adequação ao teto. Impactos e estratégia na litigância de trânsito (multas, pontuação/RENACH, PSDD, cassação).
- Introdução e Tese
 - Fundamento Legal e Arquitetura da Competência
 - Competência Absoluta × Competência Relativa (quadro comparativo)
 - A Jurisprudência Orientativa do STJ e a Remessa Obrigatória
 - Aplicações Práticas no Contencioso de Trânsito
 - Instalação do JEFaz, Valor da Causa e Renúncia ao Excedente
 - Exclusões Legais do JEFaz (o que não cabe)
 - Estratégia Processual (checklists, fluxos e minutas)
 - Microcasos (estudos de caso comentados)
 - Erros Comuns & Antídotos
 - Conclusões Operativas
 - Bloco Legal (normas-âncora) e Referências
 
No contencioso de trânsito, optar por distribuir na Vara da Fazenda Pública quando há JEFaz instalado e os requisitos legais estão presentes não é estratégia—é erro técnico. A competência do JEFaz é absoluta, constitui norma de ordem pública e deve ser observada ex officio. A violação gera nulidade de atos, retrabalho e prejuízo concreto ao cliente (ex.: cassação mantida por meses até remessa).
Tese: Verificados ente fazendário no polo passivo, teto de 60 SM e juizado instalado, a ação de trânsito (anulatória de multa, baixa de pontuação, trancamento/controle de PSDD, cassação etc.) deve tramitar no JEFaz.
- Lei 12.153/2009
- Art. 2º (caput): competência material para causas cíveis de interesse dos entes abarcados até 60 SM.
 - §4º: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”
 - §1º: rol de exclusões (v. Seção 7).
 - Art. 5º, II: legitimados passivos típicos (Estado, Município, DETRAN, autarquias e fundações públicas etc.).
 - Art. 24: regra de transição—processos ajuizados antes da instalação não migram.
 
 - CPC/2015
- Arts. 62–66: competência absoluta não se prorroga; cognoscível de ofício.
 - Art. 64, §3º: reconhecimento da incompetência → remessa ao juízo competente (aproveitamento dos atos não decisórios).
 
 
| Característica | Competência Absoluta (JEFaz) | Competência Relativa | 
| Natureza | Ordem pública (organização judiciária) | Interesse disponível das partes | 
| Derrogabilidade | Inderrogável por convenção | Pode ser modificada por acordo/tacitamente | 
| Arguição | A qualquer tempo e grau; de ofício | Preliminar de contestação (pena de prorrogação) | 
| Consequência da violação | Nulidade dos atos decisórios e remessa | Prorrogação da competência | 
| Base legal | Lei 12.153/2009, art. 2º, §4º; CPC arts. 62, 64 | CPC arts. 63, 65 | 
Vetores consolidados na Corte Superior (síntese orientativa para peças):
- Competência absoluta do JEFaz (art. 2º, §4º): regra cogente.
 - Complexidade probatória (inclusive perícia) não afasta JEFaz. Critério é legal (parte/valor/instalação), não fático.
 - Reconhecida a incompetência, a solução não é extinguir: impõe-se a remessa ao JEFaz, com aproveitamento dos atos úteis.
 - Instalação posterior do juizado não desloca processos pretéritos (tempus regit actum; art. 24 da Lei).
 
Causas típicas do JEFaz (se ≤ 60 SM e juizado instalado):
- Anulatória de multa (vício formal/material; decadência: art. 281, §1º; art. 282, §§6º-7º CTB).
 - Obrigação de fazer para baixar pontuação/corrigir RENACH; trancar PSDD; anular cassação (atos do DETRAN).
 - Declaração de nulidade por violação à Súmula 312/STJ (dupla notificação).
 - Reconhecimento de ne bis in idem (sanção múltipla por ato instantâneo) e seus reflexos no prontuário.
 
- Instalação: confirme no portal do TJ local; havendo juizado instalado, incide §4º do art. 2º.
 - Valor da causa: some o proveito econômico (multas, efeitos no prontuário, pedidos pecuniários).
 - Renúncia ao excedente: viável para moldar ao teto (60 SM). Irretratável quanto ao valor renunciado; avalie custo/benefício (celeridade × dimensão do dano).
 
Não tramitam no JEFaz, ainda que dentro do teto:
- Mandado de segurança; desapropriação; ações populares; execuções fiscais; demandas coletivas; entre outras do rol legal.
 
8.1. Checklist pré-distribuição
- Réu é ente abrangido (Estado/Município/DETRAN/autarquia)?
 - Valor da causa ≤ 60 SM (ou renúncia expressa ao excedente)?
 - JEFaz instalado no foro?
 - A demanda não recai nas exclusões do §1º?
 - Pedidos compatíveis com o rito (anulação AIT; baixa de pontuação; trancamento PSDD; tutela de urgência)?
 - Litisconsórcio necessário com autuador, se o pedido alcança o AIT na origem?
 
- Tutela de urgência: suspender pontuação/PSDD e exigibilidade da multa (se pertinente).
 - Mérito:
- Nulidade do AIT (autuador) ou reconhecimento de decadência (arts. 281-282 CTB)
 - Comunicação/baixa sistêmica; exclusão no RENACH/RENAINF
 - Arquivamento de PSDD/cassação (DETRAN)
 
 - Condenação em custas/honorários; exibição do PA administrativo completo; vedação de reativação de efeitos.
 
(i) Competência absoluta e remessa
“No foro em que instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta (Lei 12.153/2009, art. 2º, §4º). Presentes os critérios subjetivo, objetivo e territorial, a tramitação fora do JEFaz implica violação a norma de ordem pública, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, com aproveitamento dos atos processuais úteis (CPC, art. 64, §3º).”
(ii) Complexidade não afasta JEFaz
“A alegada complexidade probatória não constitui critério legal de modulação da competência. Prevalecem os critérios definidos em lei, sendo possível a produção probatória adequada no microssistema dos Juizados.”
(iii) Renúncia ao excedente
“Para fins de competência, o autor renuncia de forma expressa e irretratável ao que superar 60 salários mínimos, adequando o valor da causa ao teto do JEFaz (Lei 12.153/2009, art. 2º).”
Caso 1 — Anulatória de multa + PSDD iminente (R$ 8.000 em proveito econômico)
- Fase: JEFaz instalado; teto respeitado.
 - Rito: JEFaz. Tutela para suspender PSDD; mérito com dupla notificação (Súmula 312/STJ) e decadência (art. 282, §§6º-7º CTB).
 - Observação: incluir autuador se pedido atinge o AIT na origem; DETRAN pelo prontuário/PSDD.
 
- Estratégia: avaliar renúncia ao excedente para manter JEFaz (celeridade) ou manter valor integral na Vara da Fazenda (sem JEFaz).
 - Nota: renúncia definitiva sobre o excedente.
 
- Exclusão legal: MS está fora do JEFaz (art. 2º, §1º, I). Distribuir à Vara da Fazenda.
 
- Regra: processo não migra (art. 24). Permanece na Vara em que foi ajuizado.
 
- Escolher Vara da Fazenda quando há JEFaz → Antídoto: conferência prévia da instalação + checagem de teto + réu fazendário.
 - Alegar complexidade para fugir do JEFaz → Antídoto: fundamentar que não é critério legal; pedir perícia no próprio JEFaz.
 - Ignorar exclusões do §1º → Antídoto: triagem do tipo de ação (p.ex., MS).
 - Omitir litisconsórcio com autuador quando pede anulação do AIT → Antídoto: incluir desde a inicial para obter eficácia plena.
 - Não pedir remessa ao reconhecer a incompetência → Antídoto: requerer expressamente a remessa (CPC, art. 64, §3º).
 
- Regra-matriz: JEFaz é a via obrigatória (competência absoluta) quando preenchidos réu fazendário + teto + instalação.
 - Produtividade e segurança: evitar nulidades e retrabalho; remessa em vez de extinção.
 - Estratégia: litisconsórcio com autuador para desconstituir o AIT e com DETRAN para sanear prontuário/PSDD; tutela para cessar efeitos.
 - Ajustes: renúncia ao excedente quando a celeridade do JEFaz trouxer melhor custo-benefício ao cliente.
 
- Lei 12.153/2009: art. 2º (caput e §4º), §1º (exclusões), art. 5º, II (legitimados), art. 24 (transição).
 - CPC/2015: arts. 62–66 (competência), 64, §3º (remessa), 330 e 485 (saneamento/extinção).
 - CTB (Lei 9.503/1997): arts. 280–282 (procedimento sancionador; decadência), 265 (sanções).
 - Res. CONTRAN 918/2022: consolidação procedimental (formação e motivação de decisões).
 - Súmula/Entendimentos: diretriz consolidada do STJ sobre a absolutidade do JEFaz; Súmula 312/STJ (dupla notificação) para teses de fundo em multas.