A Competência Absoluta do JEFaz no Contencioso de Trânsito: Uma Análise Imperativa

⚖️ A Competência Absoluta do JEFaz no Contencioso de Trânsito: Uma Análise Imperativa
Ementa
Processual civil e administrativo. Lei 12.153/2009. Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz). Competência absoluta (art. 2º, §4º) quando: (i) réu é ente fazendário (Estado, DF, Município, autarquia—p.ex., DETRAN, DER, DNIT municipalizado); (ii) valor da causa 60 salários mínimos; (iii) juizado instalado no foro. Regra de ordem pública, inderrogável, cognoscível de ofício em qualquer grau; atos decisórios do juízo incompetente são nulos com remessa dos autos ao juízo competente. Exclusões do microssistema (art. 2º, §1º), como mandado de segurança e execução fiscal. Complexidade probatória não afasta a competência. Possibilidade de renúncia ao excedente para adequação ao teto. Impactos e estratégia na litigância de trânsito (multas, pontuação/RENACH, PSDD, cassação).

Sumário
  1. Introdução e Tese
  2. Fundamento Legal e Arquitetura da Competência
  3. Competência Absoluta × Competência Relativa (quadro comparativo)
  4. A Jurisprudência Orientativa do STJ e a Remessa Obrigatória
  5. Aplicações Práticas no Contencioso de Trânsito
  6. Instalação do JEFaz, Valor da Causa e Renúncia ao Excedente
  7. Exclusões Legais do JEFaz (o que não cabe)
  8. Estratégia Processual (checklists, fluxos e minutas)
  9. Microcasos (estudos de caso comentados)
  10. Erros Comuns & Antídotos
  11. Conclusões Operativas
  12. Bloco Legal (normas-âncora) e Referências

1) Introdução e Tese
No contencioso de trânsito, optar por distribuir na Vara da Fazenda Pública quando há JEFaz instalado e os requisitos legais estão presentes não é estratégia—é erro técnico. A competência do JEFaz é absoluta, constitui norma de ordem pública e deve ser observada ex officio. A violação gera nulidade de atos, retrabalho e prejuízo concreto ao cliente (ex.: cassação mantida por meses até remessa).
Tese: Verificados ente fazendário no polo passivo, teto de 60 SM e juizado instalado, a ação de trânsito (anulatória de multa, baixa de pontuação, trancamento/controle de PSDD, cassação etc.) deve tramitar no JEFaz.

2) Fundamento Legal e Arquitetura da Competência
  • Lei 12.153/2009
    • Art. 2º (caput): competência material para causas cíveis de interesse dos entes abarcados até 60 SM.
    • §4º: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”
    • §1º: rol de exclusões (v. Seção 7).
    • Art. 5º, II: legitimados passivos típicos (Estado, Município, DETRAN, autarquias e fundações públicas etc.).
    • Art. 24: regra de transição—processos ajuizados antes da instalação não migram.
  • CPC/2015
    • Arts. 62–66: competência absoluta não se prorroga; cognoscível de ofício.
    • Art. 64, §3º: reconhecimento da incompetência → remessa ao juízo competente (aproveitamento dos atos não decisórios).
Consequência estrutural: preenchidos os três critérios (subjetivo, objetivo e territorial), não há espaço para escolha do rito comum.

3) Competência Absoluta × Competência Relativa
Característica Competência Absoluta (JEFaz) Competência Relativa
Natureza Ordem pública (organização judiciária) Interesse disponível das partes
Derrogabilidade Inderrogável por convenção Pode ser modificada por acordo/tacitamente
Arguição A qualquer tempo e grau; de ofício Preliminar de contestação (pena de prorrogação)
Consequência da violação Nulidade dos atos decisórios e remessa Prorrogação da competência
Base legal Lei 12.153/2009, art. 2º, §4º; CPC arts. 62, 64 CPC arts. 63, 65

4) Jurisprudência Orientativa do STJ e Remessa Obrigatória
Vetores consolidados na Corte Superior (síntese orientativa para peças):
  1. Competência absoluta do JEFaz (art. 2º, §4º): regra cogente.
  2. Complexidade probatória (inclusive perícia) não afasta JEFaz. Critério é legal (parte/valor/instalação), não fático.
  3. Reconhecida a incompetência, a solução não é extinguir: impõe-se a remessa ao JEFaz, com aproveitamento dos atos úteis.
  4. Instalação posterior do juizado não desloca processos pretéritos (tempus regit actum; art. 24 da Lei).
Nota interpretativa: em recursos, sustente violação a norma de ordem pública + error in procedendo se o órgão fracionário mantiver julgamento em juízo incompetente.

5) Aplicações Práticas no Contencioso de Trânsito
Causas típicas do JEFaz (se 60 SM e juizado instalado):
  • Anulatória de multa (vício formal/material; decadência: art. 281, §1º; art. 282, §§6º-7º CTB).
  • Obrigação de fazer para baixar pontuação/corrigir RENACH; trancar PSDD; anular cassação (atos do DETRAN).
  • Declaração de nulidade por violação à Súmula 312/STJ (dupla notificação).
  • Reconhecimento de ne bis in idem (sanção múltipla por ato instantâneo) e seus reflexos no prontuário.
Observação estratégica: quando a tutela exige anular o AIT na origem e baixar efeitos no prontuário, considere litisconsórcio passivo necessário com órgão autuador (PRF/DER/órgão municipal) e DETRAN (gestão do prontuário/PSDD), sob pena de ineficácia da sentença (CPC arts. 114-115).

6) Instalação do JEFaz, Valor da Causa e Renúncia ao Excedente
  • Instalação: confirme no portal do TJ local; havendo juizado instalado, incide §4º do art. 2º.
  • Valor da causa: some o proveito econômico (multas, efeitos no prontuário, pedidos pecuniários).
  • Renúncia ao excedente: viável para moldar ao teto (60 SM). Irretratável quanto ao valor renunciado; avalie custo/benefício (celeridade × dimensão do dano).

7) Exclusões Legais do JEFaz (art. 2º, §1º, Lei 12.153/2009)
Não tramitam no JEFaz, ainda que dentro do teto:
  • Mandado de segurança; desapropriação; ações populares; execuções fiscais; demandas coletivas; entre outras do rol legal.
Exemplo prático: apreensão de veículo via ato do DETRAN → MS vai à Vara da Fazenda, não ao JEFaz.

8) Estratégia Processual (checklists, fluxos e minutas)
8.1. Checklist pré-distribuição
  • Réu é ente abrangido (Estado/Município/DETRAN/autarquia)?
  • Valor da causa 60 SM (ou renúncia expressa ao excedente)?
  • JEFaz instalado no foro?
  • A demanda não recai nas exclusões do §1º?
  • Pedidos compatíveis com o rito (anulação AIT; baixa de pontuação; trancamento PSDD; tutela de urgência)?
  • Litisconsórcio necessário com autuador, se o pedido alcança o AIT na origem?
8.2. Fluxo de pedidos (roteiro enxuto)
  1. Tutela de urgência: suspender pontuação/PSDD e exigibilidade da multa (se pertinente).
  2. Mérito:
    • Nulidade do AIT (autuador) ou reconhecimento de decadência (arts. 281-282 CTB)
    • Comunicação/baixa sistêmica; exclusão no RENACH/RENAINF
    • Arquivamento de PSDD/cassação (DETRAN)
  3. Condenação em custas/honorários; exibição do PA administrativo completo; vedação de reativação de efeitos.
8.3. Minutas-guia (parágrafos prontos)
(i) Competência absoluta e remessa
“No foro em que instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta (Lei 12.153/2009, art. 2º, §4º). Presentes os critérios subjetivo, objetivo e territorial, a tramitação fora do JEFaz implica violação a norma de ordem pública, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, com aproveitamento dos atos processuais úteis (CPC, art. 64, §3º).”
(ii) Complexidade não afasta JEFaz
“A alegada complexidade probatória não constitui critério legal de modulação da competência. Prevalecem os critérios definidos em lei, sendo possível a produção probatória adequada no microssistema dos Juizados.”
(iii) Renúncia ao excedente
“Para fins de competência, o autor renuncia de forma expressa e irretratável ao que superar 60 salários mínimos, adequando o valor da causa ao teto do JEFaz (Lei 12.153/2009, art. 2º).”

9) Microcasos (estudos de caso)
Caso 1 — Anulatória de multa + PSDD iminente (R$ 8.000 em proveito econômico)
  • Fase: JEFaz instalado; teto respeitado.
  • Rito: JEFaz. Tutela para suspender PSDD; mérito com dupla notificação (Súmula 312/STJ) e decadência (art. 282, §§6º-7º CTB).
  • Observação: incluir autuador se pedido atinge o AIT na origem; DETRAN pelo prontuário/PSDD.
Caso 2 — Danos morais por cassação indevida (pretensão de R$ 100 mil)
  • Estratégia: avaliar renúncia ao excedente para manter JEFaz (celeridade) ou manter valor integral na Vara da Fazenda (sem JEFaz).
  • Nota: renúncia definitiva sobre o excedente.
Caso 3 — MS por apreensão indevida
  • Exclusão legal: MS está fora do JEFaz (art. 2º, §1º, I). Distribuir à Vara da Fazenda.
Caso 4 — Instalação posterior do JEFaz
  • Regra: processo não migra (art. 24). Permanece na Vara em que foi ajuizado.

10) Erros Comuns & Antídotos
  1. Escolher Vara da Fazenda quando há JEFaz → Antídoto: conferência prévia da instalação + checagem de teto + réu fazendário.
  2. Alegar complexidade para fugir do JEFaz → Antídoto: fundamentar que não é critério legal; pedir perícia no próprio JEFaz.
  3. Ignorar exclusões do §1º → Antídoto: triagem do tipo de ação (p.ex., MS).
  4. Omitir litisconsórcio com autuador quando pede anulação do AIT → Antídoto: incluir desde a inicial para obter eficácia plena.
  5. Não pedir remessa ao reconhecer a incompetência → Antídoto: requerer expressamente a remessa (CPC, art. 64, §3º).

11) Conclusões Operativas
  • Regra-matriz: JEFaz é a via obrigatória (competência absoluta) quando preenchidos réu fazendário + teto + instalação.
  • Produtividade e segurança: evitar nulidades e retrabalho; remessa em vez de extinção.
  • Estratégia: litisconsórcio com autuador para desconstituir o AIT e com DETRAN para sanear prontuário/PSDD; tutela para cessar efeitos.
  • Ajustes: renúncia ao excedente quando a celeridade do JEFaz trouxer melhor custo-benefício ao cliente.

12) Bloco Legal (normas-âncora) e Referências
  • Lei 12.153/2009: art. 2º (caput e §4º), §1º (exclusões), art. 5º, II (legitimados), art. 24 (transição).
  • CPC/2015: arts. 62–66 (competência), 64, §3º (remessa), 330 e 485 (saneamento/extinção).
  • CTB (Lei 9.503/1997): arts. 280–282 (procedimento sancionador; decadência), 265 (sanções).
  • Res. CONTRAN 918/2022: consolidação procedimental (formação e motivação de decisões).
  • Súmula/Entendimentos: diretriz consolidada do STJ sobre a absolutidade do JEFaz; Súmula 312/STJ (dupla notificação) para teses de fundo em multas.