A Relatividade da Presunção do Art. 134 do CTB
		⚖️ A Relatividade da Presunção do Art. 134 do CTB
Estratégias de Defesa Judicial e a Força da Prova
Ementa
Trânsito. Art. 134 do CTB. Presunção de responsabilidade do proprietário. Natureza relativa (juris tantum) e alcance predominantemente administrativo. Preclusão na via administrativa que não obsta o controle judicial (CF, art. 5º, XXXV). Compatibilização com contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Possibilidade de elidir a presunção por prova robusta em juízo (declaração do real condutor, documentos de localização, imagens, telemetria). Cabimento de tutela de urgência para sustar efeitos (pontuação/PSDD). Nulidade por ausência de motivação específica e por vícios notificatórios (arts. 280–282 CTB; Res. CONTRAN 918/2022).
Sumário
1. Introdução e Tese
A leitura apressada do art. 134 do CTB cristalizou, na prática administrativa, a ideia de que o proprietário responde automaticamente por toda infração captada sem identificação imediata do condutor. Essa postura, porém, não resiste ao filtro constitucional. A presunção legal é relativa, estruturada para fins de eficiência do procedimento, não para servir como verdade material imutável.
Tese central: a presunção do art. 134 é juris tantum e cede diante de prova positiva apresentada em juízo. A preclusão do prazo administrativo para indicar condutor não suprime o direito de ação (CF, art. 5º, XXXV) nem impede a produção de prova sob contraditório (CF, art. 5º, LV).
2. Base Normativa e Hierarquia das Garantias
3. Natureza e Alcance da Presunção do Art. 134 (Leitura Constitucional)
4. Vetores Jurisprudenciais: o que os Tribunais têm afirmado
Pontos convergentes dos Tribunais Superiores e TJ’s:
5. Prova como Fator Determinante: Roteiro Probacional
5.1 “Provas duras” (documentais)
6. Estratégia Processual (Administrativa e Judicial)
6.1 Na via administrativa (se ainda em curso)
2. Baixa integral nos sistemas;
3. Exibição do PA completo e motivação específica;
4. Sustação de PSDD/cassação lastreados nessa infração.
Integração com vícios formais: sempre verificar dupla notificação e prazos decadenciais (arts. 281/281-A/282) como pedidos subsidiários.
7. Minutas-Guia (trechos prontos para colagem)
7.1 Núcleo da tese (petição inicial/razões)
“A presunção do art. 134 do CTB é juris tantum, destinada à eficiência do procedimento administrativo, não à cristalização de verdade material. Invocado o controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) e assegurada a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), a imputação ao proprietário cede diante de prova positiva da realidade fática (declaração do condutor, registros de localização, imagens e dados telemáticos), impondo-se a anulação do ato sancionador e a baixa dos registros.”
7.2 Nulidade por motivação genérica (subsidiária)
“As decisões administrativas exibem fundamentação padronizada, sem enfrentar as provas de autoria diversa, violando a exigência de motivação explícita, clara e congruente (Lei 9.784/1999, art. 50; Res. 918/2022). Nulidade reconhecível.”
7.3 Tutela de urgência
“Presentes a probabilidade do direito (lastro documental robusto) e o perigo de dano (pontuação indevida irradiando PSDD), requer-se suspensão imediata dos efeitos da penalidade e de atos derivados, até julgamento final.”
8. Quadros Operacionais
8.1 Checklist (documentos para a inicial)
8.3 Ônus probatório (síntese)
9. Microcasos
Caso A — Proprietário em voo
10. Erros Comuns & Antídotos
11. Conclusões Operativas
12. Referências Essenciais (Bloco Legal)
 	
Estratégias de Defesa Judicial e a Força da Prova
Ementa
Trânsito. Art. 134 do CTB. Presunção de responsabilidade do proprietário. Natureza relativa (juris tantum) e alcance predominantemente administrativo. Preclusão na via administrativa que não obsta o controle judicial (CF, art. 5º, XXXV). Compatibilização com contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Possibilidade de elidir a presunção por prova robusta em juízo (declaração do real condutor, documentos de localização, imagens, telemetria). Cabimento de tutela de urgência para sustar efeitos (pontuação/PSDD). Nulidade por ausência de motivação específica e por vícios notificatórios (arts. 280–282 CTB; Res. CONTRAN 918/2022).
- Introdução e Tese
 - Base Normativa e Hierarquia das Garantias
 - Natureza e Alcance da Presunção do Art. 134 (Leitura Constitucional)
 - Vetores Jurisprudenciais: o que os Tribunais têm afirmado
 - Prova como Fator Determinante: Roteiro Probacional
 - Estratégia Processual (Administrativa e Judicial)
 - Minutas-Guia (Trechos prontos para peças)
 - Quadros Operacionais (Checklists, Linha do Tempo e Ônus Probatório)
 - Microcasos (Casos-modelo para audiência e petições)
 - Erros Comuns & Antídotos
 - Conclusões Operativas
 - Referências Essenciais (Bloco Legal)
 
A leitura apressada do art. 134 do CTB cristalizou, na prática administrativa, a ideia de que o proprietário responde automaticamente por toda infração captada sem identificação imediata do condutor. Essa postura, porém, não resiste ao filtro constitucional. A presunção legal é relativa, estruturada para fins de eficiência do procedimento, não para servir como verdade material imutável.
Tese central: a presunção do art. 134 é juris tantum e cede diante de prova positiva apresentada em juízo. A preclusão do prazo administrativo para indicar condutor não suprime o direito de ação (CF, art. 5º, XXXV) nem impede a produção de prova sob contraditório (CF, art. 5º, LV).
- Constituição Federal
- Art. 5º, XXXV — inafastabilidade da jurisdição: nenhuma lesão ou ameaça a direito fica imune ao controle judicial.
 - Art. 5º, LV — contraditório e ampla defesa no processo administrativo e judicial.
 - Art. 5º, LVII — presunção de inocência (efeitos irradiados ao sancionador administrativo).
 
 - Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)
- Art. 134 — presunção de responsabilidade do proprietário salvo indicação de condutor.
 - Arts. 280–282 — requisitos do AIT e dupla notificação; prazos decadenciais (art. 281, §1º, II; art. 281-A; art. 282, §§6º–7º).
 - Art. 265 — exigência de decisão fundamentada para sanções restritivas (suspensão/cassação).
 
 - Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal — aplicação subsidiária)
- Art. 2º (princípios) e art. 50 (motivação explícita, clara e congruente).
 
 - CONTRAN
- Res. 918/2022 — consolidação procedimental (formação válida do PA, conteúdo das decisões, meios de ciência).
 
 
- Finalidade: permitir fluidez mínima do procedimento quando não há identificação imediata do condutor.
 - Alcance: eficácia interna ao PA; não faz coisa julgada material.
 - Controle judicial: a perda do prazo de indicação não bloqueia o acesso ao Judiciário. Em juízo, busca-se a verdade real, e a presunção se desfaz com contraprova idônea.
 
Pontos convergentes dos Tribunais Superiores e TJ’s:
- Preclusão administrativa ≠ preclusão judicial: é legítima a rediscussão da autoria em juízo, com base em prova robusta.
 - Presunção relativa: pode ser elidida por documentos objetivos (declaração do real condutor, registros de localização, imagens) e por prova testemunhal coerente.
 - Motivação individualizada: decisões administrativas padronizadas, que não enfrentam a prova de autoria, são nulas (Lei 9.784/1999, art. 50; Res. 918/2022).
 - Tutela de urgência: havendo probabilidade (lastro documental) e perigo de dano (PSDD iminente; atividade profissional dependente da CNH), recomenda-se suspender de imediato os efeitos.
 
5.1 “Provas duras” (documentais)
- Declaração do real condutor, com firma reconhecida + cópia da CNH (confissão extrajudicial).
 - Registros de localização do proprietário: ponto eletrônico, notas fiscais, pedágio/estacionamento, passagens (aéreas/rodoviárias), agenda médica, recibos eletrônicos (delivery/ride-hailing).
 - Imagens (CFTV condominial/empresarial/pública), fotos ou vídeos.
 - Dados telemáticos/GPS (aplicativos, rastreadores, logs de frota).
 
- Testemunhas (passageiros, colegas, porteiros).
 - Perícia em imagens (antropometria/biometria) quando o condutor aparece.
 
- Linha do tempo: tabela cruzando minuto a minuto da infração com provas de presença em outro local; inserir metadados (hora, origem, integridade).
 
6.1 Na via administrativa (se ainda em curso)
- Apresentar autoria diversa com documentos; requerer decisão motivada enfrentando prova.
 - Se vier indeferimento padronizado, prequestionar nulidade por ausência de motivação (Lei 9.784/1999, art. 50).
 
- Ação anulatória (rito comum) ou mandado de segurança (se direito líquido e certo documental).
 - Tutela de urgência:
- Fumus: declaração do condutor + provas objetivas de localização do proprietário.
 - Periculum: risco de pontuação irrigar PSDD; motoristas profissionais.
 
 - Pedidos (núcleo):
 
2. Baixa integral nos sistemas;
3. Exibição do PA completo e motivação específica;
4. Sustação de PSDD/cassação lastreados nessa infração.
Integração com vícios formais: sempre verificar dupla notificação e prazos decadenciais (arts. 281/281-A/282) como pedidos subsidiários.
7.1 Núcleo da tese (petição inicial/razões)
“A presunção do art. 134 do CTB é juris tantum, destinada à eficiência do procedimento administrativo, não à cristalização de verdade material. Invocado o controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) e assegurada a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), a imputação ao proprietário cede diante de prova positiva da realidade fática (declaração do condutor, registros de localização, imagens e dados telemáticos), impondo-se a anulação do ato sancionador e a baixa dos registros.”
7.2 Nulidade por motivação genérica (subsidiária)
“As decisões administrativas exibem fundamentação padronizada, sem enfrentar as provas de autoria diversa, violando a exigência de motivação explícita, clara e congruente (Lei 9.784/1999, art. 50; Res. 918/2022). Nulidade reconhecível.”
7.3 Tutela de urgência
“Presentes a probabilidade do direito (lastro documental robusto) e o perigo de dano (pontuação indevida irradiando PSDD), requer-se suspensão imediata dos efeitos da penalidade e de atos derivados, até julgamento final.”
8.1 Checklist (documentos para a inicial)
- Declaração do real condutor (firma reconhecida) + CNH.
 - 2–3 comprovantes independentes de localização do proprietário no exato intervalo.
 - Indicação de testemunhas e requerimento de ofícios (CFTV, pedágio, telemetria, locadoras).
 - Cópia integral do PA (AIT, NA, decisões, NP, ARs).
 - Linha do tempo minutada com metadados dos documentos.
 
| Marco | Hora | Evidência | Observação | 
| Infração | 10:42 | AIT/registro | Local X | 
| Proprietário | 10:31–10:58 | Ponto eletrônico + nota fiscal | Empresa Y | 
| Veículo | 10:40–10:50 | Telemetria (ID 123) | Percurso Z | 
- Autor (proprietário): elidir presunção com prova positiva (autoria diversa/localização).
 - Administração: sustentar validade do ato; enfrentar a prova específica; comprovar regularidade notificatória e motivação.
 
Caso A — Proprietário em voo
- Provas: e-ticket + cartão de embarque, recibos no destino, declaração do condutor.
 - Medida: liminar para sustar efeitos; ao final, baixa dos registros.
 
- Provas: ordem de serviço, rastreador, política interna de uso, declaração do empregado.
 - Ponto crítico: coerência de horários e posse habitual.
 
- Provas: perícia em foto, comparação de traços; localização diversa do proprietário.
 - Resultado: anulação da imputação ao proprietário.
 
- Negativa genérica sem documentos → Antídoto: linha do tempo + provas independentes.
 - Só declaração do condutor, sem corroboração → Antídoto: anexar 2–3 evidências externas.
 - Ignorar vícios formais (NA/NP, prazos) → Antídoto: pedidos subsidiários por nulidades (arts. 281–282; Res. 918/2022).
 - Pediu só a anulação e esqueceu a baixa → Antídoto: incluir baixa expressa em todos os sistemas e vedação de uso para PSDD.
 
- A presunção do art. 134 é relativa e não impede a rediscussão judicial da autoria.
 - Prova positiva (declaração do condutor + documentos objetivos) desfaz a imputação.
 - Tutela de urgência é recomendável para estancar efeitos (pontuação/PSDD).
 - Decisões administrativas padronizadas (sem enfrentamento) são nulas.
 - Sempre acoplar teses formais (dupla notificação, prazos decadenciais, motivação) como backs-up.
 
- CF/88: arts. 5º, XXXV, LV, LVII.
 - CTB: art. 134; arts. 280–282; art. 265.
 - Lei 9.784/1999: art. 50 (motivação).
 - Res. CONTRAN 918/2022: consolidação do PA de trânsito.
 - Súmula 312/STJ: dupla notificação (contexto de validade do PA).
 - Jurisprudência orientativa: acórdãos dos Tribunais Superiores e TJs que reconhecem a relatividade da presunção e a possibilidade de elisão por prova robusta em juízo.