Análise da Decadência e Prescrição em Infrações de Trânsito
⚖️ Análise da Decadência e Prescrição em Infrações de Trânsito
(Doutrina, Jurisprudência e Aplicação Prática)
1. Introdução: Tempo e Limites do Poder Punitivo Estatal
O tempo é um dos mais poderosos instrumentos de limitação do poder punitivo estatal. No Direito de Trânsito, essa limitação assume forma dupla: a decadência, que extingue o direito de punir, e a prescrição, que extingue o direito de cobrar.
Ambos se inserem na lógica constitucional de que a Administração Pública deve agir com eficiência e dentro da legalidade, não podendo manter o cidadão sob ameaça indefinida de sanção.
A distinção entre esses dois institutos é mais do que técnica: é estratégica. Compreender quando alegar decadência (nulidade do processo) e quando alegar prescrição (extinção da multa) é o que separa uma defesa superficial de uma tese vitoriosa.
2. Fundamentos Constitucionais e Administrativos
O artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, garante o devido processo legal e o direito à ampla defesa. O artigo 37, caput, impõe à Administração os princípios da legalidade e eficiência.
Esses preceitos se materializam no processo administrativo de trânsito, regulado pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), e complementado pela Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo Federal).
Nota interpretativa:
A inércia da Administração é incompatível com o modelo constitucional de Estado de Direito. O não cumprimento dos prazos legais implica não mera irregularidade, mas a perda do poder-dever de punir, configurando a chamada decadência administrativa.
3. Distinção Conceitual: Decadência x Prescrição
4. A Decadência no Processo Administrativo de Trânsito
4.1. Fundamento legal
O art. 281, §1º, II, do CTB determina que o auto de infração será arquivado se a notificação da autuação não for expedida em até 30 dias contados da data da infração.
Complementarmente, o art. 282, §§6º e 7º (com redação da Lei nº 14.229/2021) fixa prazos de 180 dias (sem defesa prévia) e 360 dias (havendo defesa) para a notificação da penalidade.
Nota doutrinária:
“O prazo decadencial no Direito de Trânsito é expressão da segurança jurídica e do princípio da eficiência. A Administração não pode permanecer inerte indefinidamente, sob pena de violar o equilíbrio entre poder e direito.”
(José Ricardo Adam, Curso de Prática Judicial em Direito de Trânsito, 2025.)
4.2. Efeitos e consequências
Descumprido qualquer prazo, opera-se a decadência, extinguindo o direito de punir. O ato punitivo torna-se nulo de pleno direito e deve ser arquivado de ofício.
Precedentes relevantes:
5. A Prescrição da Pretensão Executória da Multa
A prescrição atinge o crédito já constituído, após a notificação da penalidade. O art. 282, §5º, do CTB estabelece o prazo de 5 anos para a cobrança administrativa ou judicial da multa.
O marco inicial é a data da notificação da penalidade, momento em que o crédito se torna exigível. Se, após esse prazo, a Administração não promover a cobrança, a pretensão se extingue, tornando a multa inexigível.
Jurisprudência consolidada:
Ainda que o registro permaneça no sistema do DETRAN para fins históricos, a multa prescrita não pode impedir o licenciamento nem ensejar inscrição em dívida ativa.
6. Estratégias Defensivas e Roteiro de Atuação
6.1. Defesa fundada na decadência
7. Jurisprudência Seletiva
STJ – REsp 1.117.296/RS
“O descumprimento dos prazos de notificação do art. 281, §1º, II, do CTB enseja a nulidade do auto de infração e o arquivamento do processo.”
TJMG – ApCív 1.0024.17.204820-9/001
“A Administração que deixa transcorrer mais de cinco anos entre a notificação da penalidade e a cobrança do crédito perde o direito de exigir o pagamento, por força da prescrição quinquenal.”
TJSP – Recurso Inominado 1018724-40.2022.8.26.0053
“O prazo de 360 dias previsto no art. 282, §6º, do CTB é decadencial. Sua inobservância invalida a penalidade aplicada, independentemente de demonstração de prejuízo.”
8. Reflexões Doutrinárias e Interpretação Sistêmica
A coexistência de decadência e prescrição no CTB representa o equilíbrio entre dois valores constitucionais:
(José Ricardo Adam, Doutrina de Direito de Trânsito, v. II, 2025.)
A compreensão integrada desses prazos permite ao advogado transformar o tempo em argumento jurídico, convertendo a inércia estatal em nulidade ou extinção do crédito.
9. Conclusão
A distinção entre decadência e prescrição é mais do que conceitual: é uma ferramenta de efetividade da defesa técnica.
A decadência protege o cidadão do abuso da demora na constituição da penalidade; a prescrição impede que o Estado cobre eternamente aquilo que já deixou prescrever.
Ambos os institutos reforçam a segurança jurídica e garantem que o poder sancionador se mantenha dentro de limites temporais racionais.
No campo prático, o domínio desses conceitos é indispensável à advocacia especializada em trânsito, pois permite o manejo preciso das teses que resultam na nulidade dos processos e na extinção das cobranças indevidas.
10. Referências Normativas e Doutrinárias
(Doutrina, Jurisprudência e Aplicação Prática)
O tempo é um dos mais poderosos instrumentos de limitação do poder punitivo estatal. No Direito de Trânsito, essa limitação assume forma dupla: a decadência, que extingue o direito de punir, e a prescrição, que extingue o direito de cobrar.
Ambos se inserem na lógica constitucional de que a Administração Pública deve agir com eficiência e dentro da legalidade, não podendo manter o cidadão sob ameaça indefinida de sanção.
A distinção entre esses dois institutos é mais do que técnica: é estratégica. Compreender quando alegar decadência (nulidade do processo) e quando alegar prescrição (extinção da multa) é o que separa uma defesa superficial de uma tese vitoriosa.
O artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, garante o devido processo legal e o direito à ampla defesa. O artigo 37, caput, impõe à Administração os princípios da legalidade e eficiência.
Esses preceitos se materializam no processo administrativo de trânsito, regulado pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), e complementado pela Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo Federal).
Nota interpretativa:
A inércia da Administração é incompatível com o modelo constitucional de Estado de Direito. O não cumprimento dos prazos legais implica não mera irregularidade, mas a perda do poder-dever de punir, configurando a chamada decadência administrativa.
| Aspecto | Decadência | Prescrição |
| Natureza Jurídica | Extingue o poder-dever de punir antes da constituição do ato punitivo. | Extingue a pretensão de cobrança de multa já constituída. |
| Momento de Incidência | Antes da imposição válida da penalidade. | Após a notificação da penalidade e constituição do crédito. |
| Fundamento Legal | Arts. 281, §1º, II, e 282, §§6º e 7º, do CTB. | Art. 282, §5º, do CTB. |
| Efeito Jurídico | Nulidade absoluta do processo e arquivamento do auto de infração. | Extinção da dívida e inexigibilidade da multa. |
| Interrupção/Suspensão | Inadmissível. O prazo corre fatalmente. | Admite interrupção ou suspensão (ex.: parcelamento ou reconhecimento de débito). |
4.1. Fundamento legal
O art. 281, §1º, II, do CTB determina que o auto de infração será arquivado se a notificação da autuação não for expedida em até 30 dias contados da data da infração.
Complementarmente, o art. 282, §§6º e 7º (com redação da Lei nº 14.229/2021) fixa prazos de 180 dias (sem defesa prévia) e 360 dias (havendo defesa) para a notificação da penalidade.
Nota doutrinária:
“O prazo decadencial no Direito de Trânsito é expressão da segurança jurídica e do princípio da eficiência. A Administração não pode permanecer inerte indefinidamente, sob pena de violar o equilíbrio entre poder e direito.”
(José Ricardo Adam, Curso de Prática Judicial em Direito de Trânsito, 2025.)
4.2. Efeitos e consequências
Descumprido qualquer prazo, opera-se a decadência, extinguindo o direito de punir. O ato punitivo torna-se nulo de pleno direito e deve ser arquivado de ofício.
Precedentes relevantes:
- STJ, AgRg no REsp 1.182.340/RS — “A inobservância do prazo de 30 dias para a notificação de autuação acarreta o arquivamento do auto de infração.”
- TJSP, Apelação Cível 1025439-29.2022.8.26.0053 — “Decurso do prazo de 360 dias entre a defesa prévia e a notificação da penalidade. Decadência configurada. Nulidade do ato administrativo reconhecida.”
A prescrição atinge o crédito já constituído, após a notificação da penalidade. O art. 282, §5º, do CTB estabelece o prazo de 5 anos para a cobrança administrativa ou judicial da multa.
O marco inicial é a data da notificação da penalidade, momento em que o crédito se torna exigível. Se, após esse prazo, a Administração não promover a cobrança, a pretensão se extingue, tornando a multa inexigível.
Jurisprudência consolidada:
- STJ, REsp 1.251.993/PR — “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 à cobrança de multas de trânsito.”
- TJPR, ApCív 0004763-87.2021.8.16.0190 — “Decurso de mais de cinco anos entre a notificação da penalidade e a cobrança. Prescrição reconhecida. Extinção do crédito.”
Ainda que o registro permaneça no sistema do DETRAN para fins históricos, a multa prescrita não pode impedir o licenciamento nem ensejar inscrição em dívida ativa.
6.1. Defesa fundada na decadência
- Levantamento cronológico: Identificar a data da infração e as datas de expedição das notificações (autuação e penalidade).
- Verificação objetiva: Se a NA foi expedida após 30 dias, ou a NP após 180/360 dias, há decadência.
- Argumentação técnica: Sustentar que o ato é nulo de pleno direito, por exaurimento do poder sancionador.
- Pedidos: Requerer arquivamento do AIT e anulação de todos os efeitos.
- Confirmação da validade do processo: Certificar que a penalidade foi regularmente constituída.
- Contagem do prazo quinquenal: Verificar se passaram 5 anos desde a notificação da penalidade sem cobrança efetiva.
- Verificação de causas suspensivas: Ex.: parcelamento, recurso pendente, execução fiscal.
- Pedidos: Requerer extinção do crédito e baixa de restrições administrativas (licenciamento, dívida ativa, bloqueios RENAINF).
STJ – REsp 1.117.296/RS
“O descumprimento dos prazos de notificação do art. 281, §1º, II, do CTB enseja a nulidade do auto de infração e o arquivamento do processo.”
TJMG – ApCív 1.0024.17.204820-9/001
“A Administração que deixa transcorrer mais de cinco anos entre a notificação da penalidade e a cobrança do crédito perde o direito de exigir o pagamento, por força da prescrição quinquenal.”
TJSP – Recurso Inominado 1018724-40.2022.8.26.0053
“O prazo de 360 dias previsto no art. 282, §6º, do CTB é decadencial. Sua inobservância invalida a penalidade aplicada, independentemente de demonstração de prejuízo.”
A coexistência de decadência e prescrição no CTB representa o equilíbrio entre dois valores constitucionais:
- Eficiência administrativa, que exige celeridade e organização;
- Segurança jurídica, que protege o cidadão contra a incerteza e a inércia do Estado.
(José Ricardo Adam, Doutrina de Direito de Trânsito, v. II, 2025.)
A compreensão integrada desses prazos permite ao advogado transformar o tempo em argumento jurídico, convertendo a inércia estatal em nulidade ou extinção do crédito.
A distinção entre decadência e prescrição é mais do que conceitual: é uma ferramenta de efetividade da defesa técnica.
A decadência protege o cidadão do abuso da demora na constituição da penalidade; a prescrição impede que o Estado cobre eternamente aquilo que já deixou prescrever.
Ambos os institutos reforçam a segurança jurídica e garantem que o poder sancionador se mantenha dentro de limites temporais racionais.
No campo prático, o domínio desses conceitos é indispensável à advocacia especializada em trânsito, pois permite o manejo preciso das teses que resultam na nulidade dos processos e na extinção das cobranças indevidas.
- Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) — arts. 281, 281-A, 282, §§5º–7º.
- Lei nº 14.229/2021 — alterações sobre prazos de notificação e decadência.
- Decreto nº 20.910/32 — prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública.
- Resolução CONTRAN nº 918/2022 — consolidação dos procedimentos administrativos.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 37ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36ª ed. São Paulo: Atlas, 2024.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2024.