Conceito de Infração de Trânsito Conforme art. 161 do CTB, infração de trânsito constitui a inobservância de qualquer preceito do Código ou de resolução do CONTRAN, sujeita à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas em lei. Trata-se de ilícito administrativo autônomo, distinto das esferas penal e civil. Natureza Jurídica A infração de trânsito caracteriza-se como ilícito administrativo sancionador, apresentando: Autonomia: Independência em relação às esferas penal e civil Tipicidade: